Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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mesmo após intervenção judicial anterior, o custodiado continuou a se
envolver em atividades ilícitas, não se abstendo da prática criminosa. com
evidente reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis, ou seja, o
perigo que sua liberdade representa para a sociedade. A liberdade do agente
implicaria graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação
penal, abalando sobremaneira, outrossim, a tranquilidade e a segurança da
sociedade, evidenciando o periculum libertatis. A periculosidade do agente foi
demonstrada pelo modus operandi. A custódia preventiva é necessária para
preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação
e veracidade, bem assim aplicação da lei penal e a ordem pública. É legitima
a conversão da prisão em flagrante em preventiva para resguardar a ordem
pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado é
evidente.

Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do
flagranteado THIAGO DAS NEVES DE ALMEIDA, nos termos do art. 312, do
CPP”.

Pois bem. O instituto da prisão preventiva encontra expressa
previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em
hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de
liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do
crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em
conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares
alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e
apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos
exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código
de Processo Penal.

Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por
imputação aos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei
10.826/2003), para os quais se prevê apenamento máximo, em tese, assaz
superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o
enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de
Processo Penal.

A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao
crime objeto da imputação, por outra senda, encontram-se, suficientemente
estampadas na autuação virtual.

Nesse sentido, ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à
discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo
pormenorizado da conduta do Paciente, estampada por sua prisão em
flagrante em
posse de grande quantidade de substâncias proscritas, de
variada natureza - (maconha, cocaína e crack) e armas de fogo (pistola
9 mm, revólver calibre 38 e kit transformador de pistola em
metralhadora, além de balança de precisão e 40 (quarenta) munições,
sob circunstâncias indicativas da traficância
.

Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos
elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo,
ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente
diante, repise-se, da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede
de habeas corpus.

Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a
decisão adrede transcrita aponta que a Autoridade Coatora considerou a
necessidade de garantia da ordem pública, diante do efetivo perigo gerado
pelo estado de liberdade do Paciente, evidenciado pela
grande quantidade
de variados entorpecentes, armamentos, o modus operandi empregado
– com indicativo da distribuição e venda via redes sociais daquelas – e,
ainda, seu histórico delitivo.