Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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consignou (e-STJ fls. 85/87):
Quando do exame liminar do pedido, proferi decisão indeferindo-o, sob os
seguintes fundamentos:
"Pois bem.
A concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar é figura de
criação pretoriana, reservada a hipóteses de manifesta ilegalidade
para se conter eventual constrangimento irreparável à liberdade de
locomoção. Justifica-se, portanto, na salvaguarda da liberdade
individual, que não pode ficar adstrita ao resultado do decisum
meritório quando a privação da liberdade ou sujeição a determinado
processo representem flagrante e inequívoca expressão de ilegalidade
ou abuso de poder.
In casu, não se observa, num juízo a priori, a situação aludida de
excepcionalidade. Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais
Superiores, o trancamento da ação penal é hipótese excepcional,
quando presente alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de
Processo Penal:
[...]
Neste sentido, "somente é cabível o trancamento da persecução penal
por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da
ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta
praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção
da punibilidade"
Constata-se que a inconformidade dos impetrantes se concentra na
ausência de material probatório lícito a apontar a autoria do delito por
parte do paciente, a configurar, ausência de justa causa para
prosseguimento do inquérito policial.
Conforme se depreende dos autos, fora determinada a expedição de
mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de
GELSON, tendo em vista que, no curso das investigações, foram
colhidos elementos contundentes do cometimento do crime de tráfico
de drogas pelo ora investigado. Durante o cumprimento do referido
mandado de busca, foram apreendidos 04 celulares; duas máquinas
de cartão de crédito; um caderno com anotações; 56 munições calibre
9mm; 01 pistola calibre 9mm; 23 pedras de crack, pesando 33,50g; 04
porções de cocaína, pesando 3,60g; e R$200,00 (evento 22, DOC1).
Entendo que a autoridade tida como coatora bem fundamentou o
deferimento da medida de busca e apreensão, corroborado
especialmente pela declaração de uma testemunha (evento 6, DOC1).
Vê-se que o usuário de drogas RENATO expressamente referiu já ter
comprado entorpecentes com o paciente, sendo visualizado pelas
autoridades policiais quando se dirigiu até a residência de GELSON
em uma oportunidade. Apesar de não ter sido atendido na ocasião,
declarou que já havia comprado anteriormente, circunstância que,
por si só, já revela eventual vinculação pretérita do paciente com a
traficância.
As questões suscitadas, na verdade, são atinentes ao mérito da ação
penal, não podendo serem valoradas em sede de Habeas Corpus,
porquanto não se trata de remédio adequado para profunda
indagação acerca do acervo fático-probatório.
Isso porque eventual discussão sobre os elementos probatórios ou
sobre a inocência do acusado, quando não decorrente de situação
manifestamente ilegal, não se revela cognoscível, tampouco se amolda
à estreita via eleita, constituindo matéria a ser discutida no curso da
ação penal condenatória, perante o juízo competente.
Confirma a exclusão?