Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

investigação.

Destarte, entendo que os elementos probatórios, a priori, são válidos a
embasar o prosseguimento do expediente originário, de forma que não
vislumbro qualquer constrangimento ilegal a possibilitar o trancamento
almejado.

Por tais fundamentos, voto por denegar a ordem.

Dos trechos acima colacionados, constata-se que o mandado de busca e
apreensão foi autorizado no curso de investigações destinadas à apuração do crime de
tráfico de drogas, conforme relatório policial. No curso do cumprimento da diligência, os
agentes se depararam com os entorpecentes. Portanto, nota-se que a decisão que decretou
a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, bem como fora explicitado
o seu objeto, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.

Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações
preliminares da polícia seriam suficientes, ou não, para autorizar a busca domiciliar,
demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, o que inviável na
sede mandamental.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.

1. "O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional,
admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade
de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia." (AgRg no RHC
n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
28/11/2023.)

2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado
de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com
demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação"
(AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que se verificou no
caso dos autos.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 910.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO
COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DIREITO