Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
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3. Entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e
apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da
existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n.
144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que ocorreu no caso em análise.
4. Não cabe a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial
que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a existência de recurso
próprio para tal fim, de modo que caberia à defesa impugnar o decreto
cautelar por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, em
regra, admite o efeito suspensivo, ex vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n.
12.016/2009 e do enunciado 267/STF.
5. Não demonstrado de plano o direito que se pretende ver assegurado, tem-
se por ausente direito líquido e certo manifesto, a ser amparado na via
mandamental, não se revelando ilegal a decisão judicial impugnada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 67.918/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO DOS
REQUISITOS DA MEDIDA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional do
habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente excepcionais,
demonstradas inequivocamente. Ademais, para o "oferecimento da denúncia,
exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos
probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da
materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação
de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem
grifos no original).
2. Há de se concluir pela adequação da ordem judicial, tendo em vista que
especifica a necessidade de adoção da medida. Nesse sentido, verifica-se a
descrição da suspeita da prática do tráfico de drogas, a identificação da
residência na qual deveria ser cumprida e o Agravante ser apontado como a
pessoa investigada.
Assim, mutatis mutandis, "não se tratando de ordem judicial genérica e
indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do
caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e
apreensão contra o recorrente" (AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
3. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da
instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na
estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a
análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 159.611/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Confirma a exclusão?