Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Não só isso, da análise dos autos originários, há prova da
materialidade e indícios de autoria por parte do paciente, a configurar
justa causa para o prosseguimento do inquérito policial.
E mais importante, reforço que os dados questionados se encontram em
latência, não sendo oportuno apreciar de forma aprofundada tal
espécie de postulado desde logo em liminar de Habeas Corpus.
Não há, portanto, razão para que seja decretado o trancamento do
inquérito policial como requerem os impetrantes.
Dito isto, sendo a análise do pedido liminar em habeas corpus
ponderada em conformidade com os valores intrínsecos ao juízo de
cognição sumária, a sua concessão restringe-se, como já afirmado, a
casos pontuais e singulares demonstrativos de patente constrangimento
ilegal, que não o da presente impetração.
Destarte, diante da análise do caso concreto, INDEFIRO a liminar,
restando as alegações aduzidas pelo impetrante a serem apreciadas
quando do julgamento do mérito do presente writ pelo Colegiado desta
Câmara Criminal.
Afora o esgotamento da temática quando do indeferimento do pedido liminar,
reforço a inadequação da via eleita para análise do pleito defensivo quanto
à necessidade de trancamento da investigação, considerando se tratar de
questão que demanda instrução probatória e não se vislumbra manifestada
qualquer ilegalidade evidente.
Destaco não ser necessário, neste momento processual, a comprovação cabal
da materialidade e da autoria delitiva, sendo exigível apenas a verificação da
existência material do crime, somada, ainda, a um juízo de probabilidade de
que o paciente seja o autor ou partícipe deste delito, constituindo este o
standard probatório mínimo para a instauração do processo penal.
Mostra-se suficiente o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, laudos
provisórios de constatação de natureza da substância e depoimentos colhidos
durante a lavratura do flagrante. O caderno probatório preliminar descrito
aponta, ainda que em caráter indiciário, que a incursão policial se deu em
cumprimento de mandado de busca e apreensão válido e devidamente
fundamentado (evento 6, DOC1).
Conforme se depreende dos autos, fora determinada a expedição de
mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de GELSON,
tendo em vista que, no curso das investigações, foram colhidos elementos
contundentes do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo ora
investigado, suspeita que restou perfectibilizada com a apreensão de 04
celulares; duas máquinas de cartão de crédito; um caderno com anotações;
56 munições calibre 9mm; 01 pistola calibre 9mm; 23 pedras de crack,
pesando 33,50g; 04 porções de cocaína, pesando 3,60g; e R$200,00 (evento
22, DOC1).
A ordem judicial restou expedida considerando o relato de um usuário de
drogas, que expressamente referiu já ter comprado entorpecentes com o
paciente, sendo visualizado pelas autoridades policiais quando se dirigiu até
a residência de GELSON em uma oportunidade. Com efeito, o presente
momento processual se mostra demasiado prematuro para que a
investigação seja interrompida, cabendo às partes a produção de elementos
de prova que possam sustentar alguma de suas teses durante a instrução
criminal, não sendo possível o trancamento por ora, diante da presença de
relevantes indícios da existência dos crimes.
Nesse sentido, a instrução do procedimento penal, com oitiva das testemunhas
e interrogatório do réu perante ao juízo tem o condão de esclarecer os pontos
controvertidos pela defesa e sedimentar os elementos de prova já colhidos no
curso da investigação. Daí que necessário o prosseguimento da ação
criminal para que, diante do caderno probatório definitivo, o juízo possa
dirimir eventuais dúvidas acerca da prática dos delitos descritos na
Confirma a exclusão?