Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acolhe-se parcialmente a pretensão recursal. Plausível
estabelecer R$ 5.000,00 para cada competência mensal que
subsistir inobservância da sentença, limitada a R$ 50.000,00 (por
ano civil), podendo a divisão do montante/rateio ser pago aos
consumidores diretamente nas faturas (desde que comprovado
cabalmente não ser a mesma parcela já imposta pela ANEEL).
(...) Por arrastamento, esmorece qualquer discussão de
honorários recursais. Ante o exposto, voto no sentido de
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de
minorar as astreintes para R$ 5.000,00 para cada competência
mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a R$
50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do montante/rateio
ser pago aos consumidores diretamente nas faturas (desde que
comprovado cabalmente não ser a mesma parcela já imposta
pela ANEEL), além de extirpar a condenação em honorários
advocatícios" (fls. 939-942, e-STJ).
3. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa
maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para
manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia,
a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao contraditório e ampla
defesa pela ausência de análise das questões de direito suscitadas pela
recorrente. Pontuou, também, que o acórdão recorrido é genérico e carente de
fundamentação concreta.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.191-1.198).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
Confirma a exclusão?