Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pena consiste em direito fundamental do acusado, 'concretizado em três etapas:
individualização legislativa (fixação das penas máximas e mínimas cominadas aos
crimes), individualização judicial (aplicação da pena na sentença condenatória) e
individualização executória (fase de cumprimento da pena em estágios)' (RHC nº
218.440-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022; destaque
nosso).
13. Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a
redação promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, era obstada apenas àqueles
condenados por crime hediondo com resultado morte. Assim dispunha o art. 122, §
2º, da LEP: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto
poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância
direta, nos seguintes casos: § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o
caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com
resultado morte.
14. A nova alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.836, de 2024, com vigência
a partir de 11/04/2024, ampliou a restrição da saída temporária e trabalho externo
para os casos de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa,
passando o dispositivo a ter a seguinte redação: § 2º Não terá direito à saída
temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância
direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência
ou grave ameaça contra pessoa.
15. Na espécie, o paciente, que cumpre pena por roubo, estava gozando de benefícios
da saída temporária e trabalho externo previstos na Lei de Execução Penal que, com a
redação promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, eram obstados apenas àqueles
condenados por crime hediondo com resultado morte.
16. Portanto, tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também
se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se
necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente
admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (
novatio legis in mellius). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta
Corte: [...]
17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no
que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para
alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave
ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -, cometido
anteriormente e à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse
caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão
fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº
13.964, de 2019.
18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de
ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos
benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no
Processo nº 440XXXX-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas
Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG.
19. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Execuções Penais, de Cartas
Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG e ao
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator" (HC 240770, julgado em 28/5/2024 e
publicado em 29/5/2024).
Recentemente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram proferidos os
seguintes julgados nessa linha de raciocínio:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Processos na página
440XXXX-66.2020.8.13.0134Confirma a exclusão?