Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para
fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a
possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido
foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência,
o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: 'Em todos os casos, o apenado somente terá
direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo
diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as
normas que vedam a progressão'.
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o
Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de
fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à
própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década.
Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos
desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena
quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS
SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão
de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois
incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos
gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024,
não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da
Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o
retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de
progressão de regime." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Feitas essas considerações, entendo que deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta
Corte Superior - "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada.".
Outrossim, aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade
abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não
serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução
da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o
preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
Confirma a exclusão?