Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo
relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame
criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à
garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX,
bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: 'A decisão
será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do
defensor.'
3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao regime
semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base em
argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no
histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a prática de faltas graves
recentes.
4. O 'atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão
de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções
não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade
prisional' (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA
TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).
5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível
adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento
incompatível com a estreita via do writ.
6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na confecção do
exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, deste relator, Quinta Turma, DJe
de 24/8/2023).
Nesse contexto em que o Juízo da Execução concedeu a progressão de regime em
decisão devidamente fundamentada e o Tribunal de origem cassou o benefício para determinar a
realização do exame criminológico com base unicamente no art. 112, § 1º, da LEP, observo
constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, para cassar o acórdão
estadual e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para
cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo da Execução que progrediu o paciente
ao regime aberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e
ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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