Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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produzir a correção da lesão arguida na inicial. 6. Em razão da garantia da
inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos
decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a
parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 7. O
requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer
comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da
parte contrária do pedido indenizatório. 8. Apelação provida. Sentença anulada.
Regular prosseguimento do feito.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 867/871, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 883/895, e-STJ), a agravante apontou
ofensa aos artigos 17 e 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inépcia da petição
inicial, em razão da ausência de especificação do pedido; e c) falta de interesse de agir,
pela ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio.
Contrarrazões às fls. 905/912 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
914/920, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 924/933, e-STJ), por meio
do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do
apelo.
Contraminuta às fls. 937/939 (e-STJ).
Em decisão monocrática (fls. 949/950, e-STJ), a Presidência desta Corte não
conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ.
Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 954/961, e-STJ), no qual a
parte insurgente refuta a decisão singular.
Impugnação às fls. 966/971 (e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O agravo interno merece acolhimento, porquanto no agravo a parte
impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto,
a nova apreciação das razões recursais.
1. De início, não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em
virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), na medida em que a
questão relativa à litigância predatória não é objeto do recurso especial, tampouco foi
analisada pelo Tribunal de origem.
2. Outrossim, a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional,
sustentado que o Tribunal de origem foi omisso na análise de questões relevantes para
o deslinde da controvérsia.
Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às
fls. 826/828 (e-STJ), não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão
julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e
sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
Confirma a exclusão?