Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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seu companheiro, referente a vacinação - gado bovino, em 2017 e 2018 (ID
131304395 – fls. 28/29), declaração de união estável, em que consta que
seu domicílio localiza-se em área rural, bem como a profissão de seu
companheiro de motorista (ID 131304395 – fls. 30/31).
6. Na prova oral produzida em Juízo, a testemunha, Sr. Moisés Araújo
do Nascimento, afirma conhecer a parte autora, há uns 13 (treze) anos,
relata que possui uma propriedade que é de fundos com a propriedade da
autora. Questionado acerca das atividades que exerce, a testemunha
salientou que a parte autora auxilia seu marido nas atividades rurais,
carpindo a área agricultável, ajudando-o a cuidar do gado e das galinhas.
Salientou que somente a viu trabalhando na roça. Outrossim, a testemunha,
Sr. Claudenei Ferreira de Lima, afirmou conhecer a parte autora e sua
propriedade há mais ou menos 12 (doze) a 13 (treze) anos. Indagado sobre
as atividades que exercidas por ela, a testemunha declarou que a parte
autora ajuda o marido nas atividades rurais, ordenha as vacas, alimenta as
galinhas e cuida da horta. Relatou que só a viu realizando estas atividades.
7. Nos autos, verifico que conforme o extrato do CNIS (ID 131304395 –
fls. 237) do companheiro da parte autora, anexado pelo INSS, consta vínculo
urbano como servidor público, no Município de Ivinhema, em período
considerável de 06/10/1986 a 12/2017, percebendo mais de um salário
mínimo, o que descaracteriza a condição de trabalhador exclusivamente
rural.
8. Desta forma, é possível concluir que a parte autora mesmo
desempenhando atividade realizada em meio rural, não apresentou as
características inerentes ao regime de econômica familiar que permita
enquadrá-la como segurada especial.
9. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de
segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se
despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela qual é de ser
modificada a r. sentença.
10. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de
controvérsia R Esp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o
posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve
continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza
alimentar.
11. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do
citado diploma legal.
12. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 305/314).
A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido contrariou os arts. 296,
297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I e II, 520, 927, III, 948, 949 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil (CPC), o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(LINDB), o art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/1991, o art. 154 do Decreto 3.048/1999 e os
arts. 876, 884 e 885 do Código Civil.
Defende, em resumo, que a parte recorrida deve devolver os valores por ela
recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 340).
Confirma a exclusão?