Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO
DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE
FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir
se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n.
1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da
variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da
orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência
do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com
repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em
resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente,
e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão,
o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo
executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por
conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da
tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal
regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas
específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de
caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área
previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991,
o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o
benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos
idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior,
passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em
sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da
necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da
tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante
firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame,
diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência
da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de
alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido
com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a
matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta
como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a
devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela
posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela
Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo
menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou
ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob
julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019,
entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e
o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na
hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela
revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os
valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa
.