Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 692, o acórdão recorrido foi mantido nos
termos da ementa ora transcrita (fl. 361):

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO
SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do
CPC.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de
Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela
obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força
dela.

3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado, em
decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em
razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.

4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

O recurso foi admitido na origem (fls. 386/391)..

É o relatório.

Preliminarmente, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica
fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação
de regência, nos seguintes termos:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor
que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício
que ainda lhe estiver sendo pago.

Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N.
1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E