Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem
a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo
692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente
quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador
reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo
Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele
atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a
aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha
legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a
devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da
Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual
inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete
vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações
originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim
na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do
STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos
anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de
repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional,
como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de
lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e
vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ
sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a
responsável pela uniformização da interpretação da legislação
infraconstitucional no país
.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão
Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a
questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos
limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante
clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da
Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE
1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em
28/5/2019)
.

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes
particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma
consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento
firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não
recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela
de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de
instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por
pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência
concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio
litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência
concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de
urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em
razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em
que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do
feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no
STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já
estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e
sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma,
não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer
desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de
modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao