Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em
razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses
casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da
indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está
promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do
CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais
superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser
acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e
no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial
não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo
prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em
jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal,
ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado
no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art.
927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração,
mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese
jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de
regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os
efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser
feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por
cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago
.".

(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.)

A Corte de origem, no acórdão proferido em juízo de retratação, afastou a
aplicação ao caso concreto da orientação fixada para o Tema 692/STJ, considerando (
fls. 359/361):

Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento da
revisão do Tema 692/STJ, Pet n. 12.482/DF, passo ao reexame da matéria,
nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de
Processo Civil (2015).

Conforme explicitado em acórdão anterior, não se desconhece o
julgamento firmado pelo C. STJ no Tema 692, no qual se decidiu que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Contudo, destacou-se, quando do julgamento dos embargos de
declaração opostos pelo INSS, a existência de entendimento fixado pelo E.
STF, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo
autor, em virtude de decisão judicial, posteriormente revertida (STF, ARE
734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 04.08.2015, PJ-e, D Je-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-
2015 e STF, RE-ED - EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ,
DIAS TOFFOLI, Plenário, 06.02.2020).

Nessa mesma direção, indicando a irrepetibilidade de benefício
assistencial recebido de boa-fé, a recente Lei nº 14.717, de 31 de outubro de
2023, que instituiu pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou
adolescentes de baixa renda, órfão em razão do crime de feminicídio
tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, dispõe em seu art.
1º, §§ 2º e 3º:

[...]

Assim, mantido o posicionamento firmado pelo E. STF, entendo que
este deve continuar a ser aplicado no caso dos autos, sendo afastada a