Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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300 do CPC.

Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, pois
comprovada a contratação do plano de saúde com a parte requerida, que se negou a
autorizar/custear o tratamento indicado por médico especialista, tendo sido
evidenciado, no relatório médico, o perigo do dano, e ressaltada a urgência do
tratamento.

Em defesa da plausibilidade do direito, aduz que foi ignorada a aplicação
da Resolução ANS n. 539/2022, em que ficou definida a obrigatoriedade de
disponibilização pelo plano de saúde do tratamento vindicado.

Afirma que o STJ já decidiu que é "abusiva a negativa do plano de saúde
em relação a cobertura de tratamento dos Transtornos Globais do Desenvolvimento
pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde juntamente com a
família do paciente" (fl. 7).

Argumenta que o TJSP já decidiu a respeito da obrigatoriedade da
disponibilização do referido tratamento após o advento da Resolução ANS n.
539/2022 .

Pontua ainda que, no "processo administrativo n. 33910.01285/2024-82
em 09/05/2024, a mesma deixou claro em seu item '28' que os planos de saúde
estão obrigados a disponibilizar o tratamento pelo método MIG aos portadores de
transtorno global do desenvolvimento (CID 10: F84)" (fl. 12).

Quanto ao periculum in mora, afirma que reside no fato de que
ficaram evidenciados, no laudo médico, a urgência do tratamento e o perigo de

dano caso não seja disponibilizado.

Requer o seguinte (fl. 13):