Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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acórdão recorrido fundado em declarações produzidas a partir de 2020),
concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, caracteriza a falta de
interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser
conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e §3° do Código de
Processo Civil.

Alega que (fl. 470):

O acórdão regional, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde
a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram
apreciados previamente pelo INSS (requerimento efetuado em 2015 e acórdão
recorrido fundado em declarações produzidas a partir de 2020), violou a
legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera
administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial.

Por fim, defende que (fls. 472/473):

[...] no caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser
condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria
parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido.

Isso porque a parte não juntou no processo administrativo documentação
comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo
INSS, devendo ser a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da
demanda.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O recurso não comporta conhecimento.

De início, o pleito preliminar de sobrestamento do feito em razão da
afetação do
Tema 1.124 dos recursos repetitivos foi afastado pelo Tribunal de origem,
nestes termos (fl. 443):

Não é o caso de sobrestamento pelo Tema nº 1.124/STJ ("definir o termo inicial
dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do
INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da
autarquia previdenciária"), pois nenhum dos elementos existentes deixaram de
ser submetidas ao crivo do INSS, o qual se manteve inerte administrativamente.

Assim, não prospera o pedido de sobrestamento.

Quanto à demais alegações apresentadas no recurso especial (falta de
interesse de agir, incorreta fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e não
cabimento dos ônus sucumbenciais por parte do recorrente), observa-se que estão todos
embasados na alegada não apresentação dos documentos por parte do recorrido quando
do requerimento administrativo.

Entretanto, a Corte de origem afirmou que os fatos já eram de conhecimento

do INSS, nestes termos (fl. 443):

Preliminar de ausência de interesse processual: este Colegiado já decidiu
anteriormente que, tendo o INSS ciência dos vínculos e registrados eles no
CNIS, não há que se falar em prévio desconhecimento dos fatos a ensejar o
reconhecimento de ausência de prévio requerimento (Processo nº
08052975420224058100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende
Martins, 6ª Turma, julgado em 29.08.2023). Rejeito-a.

A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada
a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme