Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A
REPETIÇÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS
VERIFICADOS, EIS QUE NÃO SE PROVA INFRAÇÃO À BOA-FÉ
OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS MANTIDOS.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 472/480).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 489/515), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 421 do CC, pois (e-STJ fls. 499/500):
(...) o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito,
justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros
remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo
Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa
de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as
particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma
detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em
discussão.
(ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, pois (e-STJ fl. 503):
(...) entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial
contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios
definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente
considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-
se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de
aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir
o novo percentual a ser aplicado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao especial.
A insurgência não merece prosperar.
Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de
origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média
mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da
contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso
concreto (e-STJ fls. 437/439):
Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido
que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros
remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central "constitui um valioso referencial ", cabendo ao juiz, entretanto,
ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa
estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se:
Confirma a exclusão?