Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(...)

Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, de
acordo com as informações supra, os juros foram fixados em percentual
excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN,
estando, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a
operação financeira objeto dos autos, verificada a abusividade, diante da
discrepância injustificável dos juros contratados.

Ainda, seguindo a linha de posicionamento do Eg. STJ, por analogia:

(...)

Reforço, no tópico, que a modalidade contratual e a respectiva natureza do
pacto, mesmo quando levadas em consideração suas particularidades, não
afastam a necessidade de que seja prezada a salvaguarda do equilíbrio
contratual, sobressaindo a estipulação dos juros remuneratórios em
percentual estipulado em significativo excesso como circunstância hábil a, no
caso concreto, caracterizar a abusividade e a autorizar a sua revisão, tal qual
salientado.

Raciocínio similar, aliás, aplica-se à circunstância da parte demandante ter
ciência da taxa pactuada no momento da contratação, não se elidindo a
necessidade de, tal qual já salientado, visar o equilíbrio contratual na
hipótese de verificação de onerosidade excessiva, à luz da legislação
aplicável à espécie e em conformidade com o posicionamento do Eg. STJ.

Referendando toda essa linha de fundamentação, torno a colocar em
enfoque que, conforme o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria,
não é a mera discrepância dos juros remuneratórios contratados com a taxa
média de mercado que atrai o comando revisional dos encargos, sendo
necessária a análise casuística dos elementos que revolveram a operação
financeira, tal qual se procedeu anteriormente no exame das circunstâncias
fáticas que delineiam o feito.

Aliás, destaca-se que a instituição financeira, em contestação, a despeito de
sustentar a desnecessidade da revisão dos juros remuneratórios, deixou de
trazer os motivos concretos voltados à especificidade do negócio entabulado
que elevaram (e de forma deveras significativa) a taxa contratada pelo
consumidor.

Sobre a temática, cito os seguintes requisitos elencados pela eminente
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n°
2.009.614/SC:

(...)

Com isso em mente, verifica-se que não foram demonstrados pelo banco –
ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate –
o risco da operação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na
operação e os outros elementos citados pela ilustre Ministra, cuja
demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira, detentora
da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que
conformaram, no caso específico dos autos, a taxa de juros estipulada no
contrato.

Conclui-se, por conseguinte, que as alegações do banco no sentido da
regularidade da taxa de juros pactuada, desprovidas de elementos
suficientemente concretos e específicos que respaldem a estipulação em
patamar elevado, não infirmam a conclusão pela abusividade no contexto
fático da presente demanda.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto às peculiaridades