Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente e, assim, acolher os
argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Outrossim, esta Corte de Justiça possui entendimento de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela
Corte estadual.

Por fim, apesar de opostos embargos de declaração, a tese referente à
necessidade de perícia não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem
enfrentada pela Corte estadual.

Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de
prequestionamento.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
698/699) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator