Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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simultaneamente para aumentar a pena em razão do parentesco” (e-STJ, fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja afastada a causa de aumento de pena do
art. 226, II do Código Penal, reduzindo a pena imposta à paciente.
Na petição de fls. 58-63, e-STJ, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial e
traz à colação julgados de tribunais de justiça estaduais a favor da tese defendida.
É o relatório.
Decido.
Em que pesem os esforços da defesa, a questão ora deduzida não foi objeto de
cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte.
A fim de corroborar tal conclusão, trago à baila os seguintes precedentes:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO PARTICULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à ilicitude
da prova.
2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência
desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser
imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição
Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Quanto ao pleito absolutório, esta Corte é firme na compreensão de não ser
possível conhecer de tal pedido, tendo em vista que a desconstituição do que ficou
estabelecido nas instâncias ordinárias, no particular, ensejaria o reexame aprofundado
de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual,
providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional,
marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao
delito.
Assim, é possível até mesmo 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda
que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto' (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min.
Confirma a exclusão?