Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mangue e em terreno de marinha.
Determinou-se, ainda, que o Município apelante demolisse, às suas expensas, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta ação, o imóvel e as
benfeitorias que se encontram encravadas em área de praia e/ou de mangue e/ou em terreno
de marinha, retornando o ambiente ao seu estado anterior, apenas após inclusão da requerida
como beneficiária de aluguel social, caso esta preencha os requisitos, inscrevendo-a no
cadastro prioritário de programas habitacionais do município, a fim de que lhe seja
destinada uma unidade residencial, fazendo cumprir, assim, o direito social à moradia.
Em suas razões recursais, o município alega sua ilegitimidade passiva sob o
argumento de não ter sido omisso, sustentando que agiu imediatamente à sua ciência quanto
às ocupações irregulares. Sustenta que a necessidade da ação na desocupação da área em
ênfase era de exclusividade da UNIÃO.
[...]
Como ensaiado no relatório, a presente apelação foi interposta pelo MUNICÍPIO DE
SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença que julgou procedente o pedido inicial,
para condenar os requeridos no dever de reparar o dano ambiental causado em razão da
construção de imóvel e benfeitorias sem a devida licença ambiental, em área de praia (Praia
de Colônia), de mangue e em terreno de marinha, determinando que o Município de São
Gonçalo do Amarante arcasse com a demolição do imóvel e remoção das benfeitorias, além
de incluir a ré em programa de aluguel social, caso preencha os requisitos, inscrevendo-a,
ainda, em cadastro prioritário de programa habitacional.
Pretende o município o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o
argumento de não ter sido omisso, alegando que agiu imediatamente à sua ciência quanto às
ocupações irregulares, sustentando que a necessidade da ação na desocupação da área em
ênfase era de exclusividade da UNIÃO.
Sobre a responsabilidade em matéria ambiental, a Constituição Federal determina, em
seu art. 23, a competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios.
Trata-se, portanto, de competência material em que os entes federativos devem agir
sob a forma da cooperação administrativa, com atuação suplementar (não conflitiva) da
União, Estado e Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011.
Não obstante a responsabilidade que decorre do dever genérico de proteção ambiental
atribuído em comum à União, aos Estados e aos Municípios (art. 23, VI e VII, da
Constituição), há uma gradação natural entre as esferas. Nesse contexto, a responsabilidade
do Município em matéria de omissão na fiscalização ambiental deve ficar com
responsabilidade direta nas atividades e obras de "interesse local" e cujos impactos na biota
sejam também estritamente locais.
Nos termos do art. 20 da Constituição Federal, as praias, independentemente de serem
de água salgada (banhadas pelos oceanos), ou de água doce (banhadas por rios federais), são
bens de uso comum do povo e propriedade da União Federal. Dessa forma, enquanto
propriedade da UNIÃO, a atribuição principal de fiscalizar a área ou de conceder a
autorização ou permissão de uso para utilizações especiais deve ser de órgão federal da
localidade ou, no caso de existir Termo de Adesão à Gestão de Praias (art. 14 da Lei nº
13.240/2015), do Município que tiver recebido tal gestão, esse sempre sob a supervisão
daquela, bem como a observância da legislação Federal concernente.
O processo tem como base uma série de construções, realizadas na Praia de São
Gonçalo do Amarante (para ser mais preciso, na Praia de Colônia), especialmente a partir do
ano de 2007. Em virtude disso, os órgãos ambientais classificaram essa ocupação como
IRREGULAR e causadora de danos ambientais, tal como consta no Relatório Técnico nº
2441/2015- DIFIS/GEFIS, expedido pela SEMACE ("a ocorrência de ocupações irregulares
em áreas de preservação permanente ao longo da faixa de praia da Praia da Colônia"); e do
Relatório 07/2016 da SEMURB (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo),
com conclusão semelhante.
O Juiz sentenciante concluiu que a construção foi irregular por três razões. Primeiro,
porque as casas foram construídas sem a licença ambiental do órgão competente. Segundo,
porque as casas foram construídas em área de preservação permanente, seja porque se trata
de área de praia, seja porque se situa às margens de um riacho que é considerado área de
mangue. Terceiro, porque foram construídas em área que pertence à União, já que se trata de
terreno de marinha.
Não obstante o dever genérico de fiscalização ambiental do Município, como no
presente caso não há notícia nos autos da existência de Termo de Adesão à Gestão de Praias,
o Poder de Polícia ambiental do Município se situa em um plano distante, não havendo nexo
Confirma a exclusão?