Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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serem de água salgada (banhadas pelos oceanos), ou de água doce (banhadas por rios
federais), são bens de uso comum do povo e propriedade da União Federal. Dessa forma,
enquanto propriedade da União, a atribuição principal de fiscalizar a área ou de conceder a
autorização ou permissão de uso para utilizações especiais deve ser de órgão federal da
localidade ou, no caso de existir Termo de Adesão à Gestão de Praias (art. 14 da Lei nº
13.240/2015), do Município que tiver recebido tal gestão, esse sempre sob a supervisão
daquela, bem como a observância da legislação Federal concernente.

6. O processo tem como base uma série de construções, realizadas na Praia de São
Gonçalo do Amarante (para ser mais preciso, na Praia de Colônia), especialmente a partir do
ano de 2007. Em virtude disso, os órgãos ambientais classificaram essa ocupação como
IRREGULAR e causador de danos ambientais, tal como consta no Relatório Técnico nº
2441/2015- DIFIS/GEFIS, expedido pela SEMACE ("a ocorrência de ocupações irregulares
em áreas de preservação permanente ao longo da faixa de praia da Praia da Colônia"); e do
Relatório 07/2016 da SEMURB (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo),
com conclusão semelhante.

7. O Juiz sentenciante concluiu que a construção foi irregular por três razões.
Primeiro, porque as casas foram construídas sem a licença ambiental do órgão competente.
Segundo, porque as casas foram construídas em área de preservação permanente, seja
porque se trata de área de praia, seja porque se situa às margens de um riacho que é
considerado área de mangue. Terceiro, porque foram construídas em área que pertence à
União, já que se trata de terreno de marinha.

8. A despeito do dever genérico de fiscalização ambiental do Município, como no
presente caso não há notícia nos autos da existência de Termo de Adesão à Gestão de Praias,
documento que transferiria ao Município a gestão patrimonial das praias marítimas de seu
território, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, o Poder de
Polícia ambiental do Município se situa em um plano distante, não havendo nexo de
causalidade para lhe imputar a condenação.

9. Ademais, o fato de o Município ser o responsável pelo ordenamento urbano não
implica em sua atuação em área de terreno da União, cuja responsabilidade pelo não
atendimento às regras urbanas e ambientais se dá por ocasião da concessão de Alvará para
construção.

10. Por fim, o Judiciário não pode determinar inscrição de particulares em programas
de aluguel social e de habitação popular como medida de reparação de dano ambiental, sob
pena de invadir espaço reservado ao Poder Executivo.

11. Apelação do município provida, para julgar improcedentes os pedidos.

12. Descabida a condenação do MPF ao pagamento dos honorários advocatícios,
salvo se devidamente comprovada a má-fé, o que não ocorreu nonos termos do art. 18 da
Lei nº 7.347/85, presente caso.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 356-360).

O Ministério Público Federal interpõe recurso especial, com fundamento no
art. 105, III,
a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a violação do art. 489,
§1º, II e IV, do CPC/2015, ao afirmar que o acórdão vergastado omitiu-se quanto às teses
recursais invocadas, especialmente no que se refere à responsabilidade do Município
demandado para fiscalização da área, à luz do modelo federativo ecológico vazado na
distribuição de competências administrativas comuns e supletiva entre os entes da
federação.

Aduz, nesse contexto, a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC/2015,
asseverando que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração, não se manifestou sobre questões relevantes ao escorreito deslinde da
controvérsia.