Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Indica, por fim, a ofensa aos arts. 14, §4º, e 17, §3º, da Lei Complementar n.
140/2011, sob o argumento de que o Tribunal
a quo desconsiderou o modelo de
federalismo cooperativo ambiental, enunciado por decisões desta Corte Superior e
ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4757.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 436-446).

Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls.
475-490).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre destacar que o provimento do Recurso Especial por
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados,
fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha
sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda,
que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo,
pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a
necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja
fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou
reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o
acórdão.

Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira
fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por
deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.

Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de
resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim
como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe
14/12/2021).

Na hipótese, a despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos conforme
seguintes razões (fls. 164-167):

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Ceará que julgou procedente o pedido inicial, para condenar os requeridos (município e
particular) no dever de reparar o dano ambiental causado em razão da construção de imóvel
e benfeitorias sem a devida licença ambiental, em área de praia (Praia de Colônia), de