Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de causalidade para lhe imputar a condenação.

Ademais, o fato de o Município ser o responsável pelo ordenamento urbano não
implica em sua atuação em área de terreno da União, cuja responsabilidade pelo não
atendimento às regras urbanas e ambientais se dá por ocasião da concessão de Alvará para
construção.

Por fim, o Judiciário não pode determinar a inscrição de particulares em programas de
aluguel social e de habitação popular como medida de reparação de dano ambiental, sob
pena de invadir espaço reservado ao Poder Executivo.

Diante de tais considerações, dou provimento à apelação do município para julgar
improcedentes os pedidos.

Extrai-se, ainda, do acórdão dos declaratórios (fls. 356-357):

Alega o embargante que o acórdão foi omisso sobre a correta interpretação conferida
às normas ambientais que formam no seu conjunto um modelo federativo ecológico vazado
na distribuição de competências administrativas comuns e supletiva entre os entes da
federação.

Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que seu
conteúdo foi explícito quanto ao entendimento do colegiado no sentido de que "enquanto
propriedade da UNIÃO, a atribuição principal de fiscalizar a área ou de conceder a
autorização ou permissão de uso para utilizações especiais deve ser de órgão federal da
localidade ou, no caso de existir Termo de Adesão à Gestão de Praias (art. 14 da Lei nº
13.240/2015), do Município que tiver recebido tal gestão, esse sempre sob a supervisão
daquela, bem como a observância da legislação Federal concernente".

Prosseguiu fundamentando que não havendo notícia nos autos da existência de Termo
de Adesão à Gestão de Praias, o Poder de Polícia ambiental do Município se situa em um
plano distante, inexistindo nexo de causalidade para lhe imputar a condenação. Além disso,
"o fato de o Município ser o responsável pelo ordenamento urbano não implica em sua
atuação em área de terreno da União, cuja responsabilidade pelo não atendimento às regras
urbanas e ambientais se dá por ocasião da concessão de Alvará para construção".

Assim, o acórdão explicitou as motivações do convencimento do aresto, não havendo
qualquer omissão a ser suprida.

Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são
analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório
exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo,
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.

Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de