Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". V. O Recurso Especial interposto é
manifestamente inadmissível, em relação à alegada violação aos arts. 48 e 292, §1º, II, do
CPC/73 e art. 3º, V, da Lei 6.938/81, uma vez que tais dispositivos legais não possuem
comando normativo suficiente apto a sustentar a tese de incompetência da Justiça Federal,
de forma a atrair, no ponto, a Súmula 284/STF.

VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência exclusiva
de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato
de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local
onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e
deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência
comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o
trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma
infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal
terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração"
(STJ, AgRg
no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017.

VII. Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é
suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o
dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do
poluidor-pagador e da reparação in integrum. A reparação ambiental deve ser feita da forma
mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui
o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno
restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como
pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não
obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012). Em igual sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 27/03/2017; REsp 1.255.127/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016.

VIII. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias
fáticas do caso, manteve o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor
que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão
recorrido, no sentido de que, "não obstante a implantação de plano de recuperação da área, a
reparação não será integral, visto que, já tendo sido detonadas as rochas, inviável o retorno
ao status quo ante, sendo, ainda, impossível se mensurar economicamente a perda para a
sociedade, do ponto de vista paisagístico". Incidência da Súmula 7/STJ.

IX. Na forma da jurisprudência, "nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC/73, o juiz
não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua
convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos
do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp 977.035/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).

X. Na hipótese, a Corte de origem, fundamentadamente, afastou a conclusão do laudo
pericial, ressaltando que "o Decreto n. 14.250/81 traz definição suficientemente clara a
respeito da caracterização de promontório para os fins de proteção ambiental no âmbito do
Estado de Santa Catarina, descrevendo-os como elevação costeira florestada ou não que
compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas". Assim, concluiu que, "pelo que se
depreende da prova produzida nos autos, o local objeto da lide está localizado em Zona
Costeira e trata-se de uma elevação (21,90 m) que contém espécies vegetais e rochas. Trata-
se, também, de área que representa um avanço das rochas do continente no oceano, como
afirma o perito em resposta a quesito formulado pelo Ministério Público Federal (fl. 516),
enquadrando-se, pois, no conceito legal de promontório". De tal modo, a inversão dos
fundamentos do acórdão recorrido - que, fundamentadamente, afastou a conclusão do laudo
pericial - demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo a atrair a
incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.

XI. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1532643/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 23/10/2017.)