Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nessa senda, reputam-se irretocáveis os fundamentos apresentados na
sentença, formulados nos seguintes termos (fls. 169-178):

Relativamente ao argumento preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal,
rejeito tais alegações, utilizando-se como suporte os fundamentos trazidos pelo Ministério
Público Federal, destacando-se, principalmente, que em certa medida houve omissão ou
negligência do Município no seu dever de fiscalizar, dando margem ao surgimento e
desenvolvimento da ocupação em questão, de forma que quem de qualquer maneira
contribui para dano ambiental é responsável por ele. Igualmente, denego a necessidade
formação de litisconsórcio necessário no que refere outros ocupantes que não foram
encontrados, dado que em que no caso de dano ambiental a regra geral é litisconsórcio
facultativo.

No que diz respeito a competência deste juízo para julgar a presente demanda, a
controvérsia aqui travada envolve imóvel localizado em terreno de marinha, cuja
titularidade dominial é da União, por expressa disposição constitucional (art. 20,VIII).
Assim, como o eventual dano afeta bens da União, o caso gera interesse federal e,
consequentemente, atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CR/88). O
ilustrativo precedente da lavra do Superior Tribunal de Justiça confirma tal conclusão: [...]

De início, é preciso ressaltar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um
direito fundamental de todo ser humano, sendo essencial para a qualidade de vida e para a
própria subsistência da vida no planeta.

No Brasil, a proteção do meio ambiente foi alçada à categoria constitucional pela
Constituição da República de 1988. Nessa seara, o dever do Poder Público, e de toda a
coletividade, de defender o meio ambiente e de preservá-lo ecologicamente equilibrado para
as gerações atuais e futuras, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, foi consagrado pelas disposições autoaplicáveis do caput do art. 225 da
Constituição: [...]

Tratando da temática atinente à Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismo de formulação e aplicação, a Lei nº 6.938/1981, no inciso I do seu art. 3º, define
meio ambiente como " o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, briga e rege a vida, em todas as suas formas".

[...]

Por sua vez, o inciso IV do multicitado art. 3º qualifica como poluidor toda "pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental". Figura, assim, como poluidor, todo aquele
que degrada, direta ou indiretamente, o meio ambiente, ou cria condições que conduzem à
sua degradação, ainda que a alteração adversa das características ambientais possa
porventura não se imiscuir estritamente no acervo legal das específicas modalidades de
poluição.

Cabe consignar ainda que o aludido inciso IV há de ser interpretado à luz do disposto
no caput do art. 225 da CF/1988, que o recepcionou e também fornece subsídios para que se
possa delimitar o conceito de poluidor. Com efeito, ao expressar que " é dever do Poder
Público e da coletividade preservar e defender o meio ambiente", entende-se que tanto a
coletividade quanto o Poder Público, como no caso dos autos, podem ser enquadrados no
conceito de poluidor.

Diante desses contornos conceituais, e a luz do caso concreto, vale pontuar que o
direito constitucional fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não o
torna intangível, bem como não priva os seres humanos da sua utilização, mas, sim, apenas
proscreve a degradação da qualidade ambiental, o desequilíbrio ecológico, a intervenção do
homem que promova "alteração adversa das características do meio ambiente", imputando,
ademais, ao poluidor a responsabilidade pela reparação dos danos causados.

Nesse particular, reveste especial importância normativa o princípio do poluidor-
pagador, também conhecido como princípio da responsabilização das condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, segundo o qual, como uma vertente do princípio geral da
responsabilidade, fica obrigado a reparar o dano ambiental quem der causa à degradação.
Deveras, como princípio central em matéria ambiental, com base no qual é orientado e
estruturado todo o sistema de prevenção e de reparação de danos ao meio ambiente, o
princípio do poluidor-pagador implica que o poluidor é obrigado a suportar todos os
encargos ambientais resultantes de degradações da qualidade ambiental provocadas por
condutas comissivas ou omissivas que lhe possam ser imputadas.