Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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reprovabilidade da conduta praticada, não havendo ilegalidade
no ponto.
4. O recurso que dificultou a defesa da vítima consistiu no fator
surpresa: "o ofendido foi surpreendido com os golpes, quando
bebia pinga com o acusado". O meio cruel consistiu nos
"diversos golpes de enxada aplicados na vítima", o que lhe
causou maior sofrimento. Desse modo, sendo considerados
elementos distintos para cada uma das qualificadoras e para a
valoração negativa da culpabilidade, não há falar em bis in idem.
5. A confissão qualificada, acompanhada da alegação de
legítima defesa, justifica a aplicação da atenuante do art. 65, III,
d, do CP, conforme entendimento sumulado (Súmula n. 545 do
STJ), ainda que em fração inferior a 1/6, restando a pena do
agravante redimensionada a 15 anos e 2 meses de reclusão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?