Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na espécie, a questão de fundo trazida a debate cinge-se a definir se é
necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR,
conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos
no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei
14.148/2021.
Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos
recursos especiais repetitivos (REsp 2.126.428/RJ, REsp 2.138.576/PE, REsp
2.144.064/PE, REsp 2.144.088/CE, REsp 2.126.436/RJ, REsp 2.130.054/CE - Tema
1.283/STJ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA
AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em
caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração,
com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio
para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para
que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com
relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos
prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido
determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos
especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da
aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela
Suprema Corte.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 9/5/2022)
ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão
que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em
15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi
improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado.
Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra
do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em
agravo interno.
Confirma a exclusão?