Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de
afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca
da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de
seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à
fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05,
que afeta diretamente o presente julgado.
III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a
devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada
para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já
decidida.
IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado
no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os
embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento
da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.)
V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento
no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento
Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de
embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe
31/5/2019.
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem
efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os
recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts.
543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e
após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo
da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.
VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 4/5/2022)
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a
devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a
manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por esta Corte no referido
repetitivo (Tema 1.283/STJ).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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