Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da
controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão
nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do
CPC/73.
2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da
controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender
de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar
parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o
retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos
embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães –
Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado
em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o
vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem
para novo exame dos embargos de declaração.
Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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