Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Contraminuta do Ministério Público (fls. 417/420).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
435/438).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, após análise do
acervo probatório, manteve a continuidade delitiva nos seguintes termos do voto do
relator (fls. 348/349):
"Em relação à alegação de que a continuidade
delitiva não foi comprovada, melhor sorte não socorre o
apelante
O juiz aplicou a regra da continuidade delitiva
em relação às condutas praticadas contra cada uma
das vítimas, consignando para cada um dos casos, que
sua conduta criminosa foi repetida “várias vezes” ou
“dezenas de vezes”.
É cediço que para o reconhecimento da
continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, do Código
Penal, os crimes devem ser da mesma espécie e
praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo
de execução.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que, para caracterização da continuidade
delitiva, é necessário o preenchimento cumulativo dos
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações,
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução)
e de ordem subjetiva, assim entendida como a unidade de
desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos
delituosos, bem como que o fato de os crimes haverem
sido praticados contra vítimas diversas não impede o
reconhecimento do crime continuado, notadamente se os
atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático, o
que é exatamente o caso dos autos."
Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a
aplicação da continuidade delitiva e reconhecer o crime único, implicaria o necessário
reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
Confirma a exclusão?