Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2105794 - SP (2023/0383692-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CYRELA MAGIKLZ CAMPINAS 01 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : RODRIGO CURY BICALHO - SP114555
ANA CLARA VENANCIO DA SILVA ABREU - SP390091
RECORRIDO : PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO
RECORRIDO : TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO
ADVOGADOS : RODRIGO FRANCO MONTORO - SP147575
JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS - SP257400
GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952
DANIEL NEVES DUALIBI - SP472830
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CYRELA MAGIKLZ CAMPINAS
01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão assim ementado (e-
STJ fl. 219):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Rescisão - Ação de
rescisão de contrato com pedido de restituição de valores - Desistência do
negócio por parte dos compradores - Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor - Rescisão contratual - Possibilidade - Devolução de 90% do
valor das parcelas pagas pelo comprador - Precedentes do STJ e do TJSP -
Ação julgada procedente - Incidência de correção monetária a partir de cada
desembolso e de juros moratórios desde o trânsito em julgado - Sentença
parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 227/252), fundamentadas no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 421 e 422 do CC e 32, § 2°, da Lei n. 4.591/1964, sob o argumento
de impossibilidade de rescisão de contrato de compra e venda quitado, e
(ii) arts. 67-A, § 5°, da Lei n. 13.786/2018, 67, § 5°, da Lei n. 4.591/1964 e 53
do CDC, afirmando que a incorporação imobiliária está submetida ao regime de
patrimônio de afetação. Ressalta, nesse contexto, que (e-STJ fls. 237/238):
[...] ainda que se considere que o desfazimento do negócio seja um direito
dos adquirentes, ora Recorridos, as consequências jurídicas do exercício
desse direito por eles devem observar as regras estipuladas no contrato
(princípio do pacta sunt servanda), o qual foi redigido de forma clara e em
Processos na página
2023/0383692-9Confirma a exclusão?