Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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respeito à legislação vigente e aplicável à espécie, que permite, para a
hipótese de rescisão por iniciativa do adquirente a retenção de 50% dos
valores pagos, conforme estabelecido no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64,
com a redação dada pela Lei nº 13.786/18.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 321/330).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual de compromisso de
compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de valores.
A sentença julgou procedentes os pedidos deduzidos pelos ora recorridos, a
fim de rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a ré, ora recorrente, na
restituição de R$ 293.100,00 (duzentos e noventa e três mil e cem reais). Determinou
ainda o desconto, em favor da ré, do percentual de 10% (dez por cento) sobre esse
montante.
Em sua apelação, a ré, ora recorrente, alegou que (i) o contrato não poderia
ser rescindido em virtude de ter ocorrido sua quitação pelos autores e que (ii) a
rescisão do contrato garante ao comprador a restituição de somente 50% (cinquenta
por cento) dos valores pagos, tendo em vista o patrimônio de afetação e a regulação
específica da matéria, conforme os arts. 67-A, § 5°, da Lei n. 13.786/2018 e 67, § 5°, da
Lei n. 4.591/1964.
A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso apenas para "determinar
que os valores a serem restituídos contem com correção monetária desde o
desembolso e juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado" (e-STJ fl. 225).
No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do
CC, 32, § 2°, e 67, § 5°, da Lei n. 4.591/1964, 67-A, § 5°, da Lei n. 13.786/2018 e 53 do
CDC.
I) No recurso especial, CYRELA MAGIKLZ CAMPINAS 01
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega violação aos arts. 421 e 422 do CC
e 32, § 2°, da Lei n. 4.591/1964, sustentando a impossibilidade de desfazimento do
negócio jurídico após a quitação do contrato de compra e venda.
O Tribunal de origem consignou, com base na análise do conjunto fático-
probatório dos autos, que "o contrato ainda não estava quitado pela ré, pois a obra
ainda não havia sido entregue quando os autores requereram o desfazimento do
negócio" (e-STJ fl. 220). Concluiu, nesse contexto, pela possibilidade de rescisão do
Confirma a exclusão?