Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do Tocantins quanto à ausência de comprovação do recolhimento do tributo em Teresina-
PI (trecho abaixo transcrito) nâo deve prosperar, visto que nâo corresponde à verdade dos
autos, já que, as notas fiscais e os comprovantes de recolhimento do ISS, corroboram com
o pagamento perante o município de Teresina" (fl. 161) e (III) a tutela de urgência deve
ser deferida ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC" (fl. 163).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
Nesse contexto, destaca-se a seguinte fundamentação (fls. 91/920):
Com efeito, em que pese a agravante argumentar que realizou o recolhimento
do imposto no Município em que está sediada, se absteve de comprovar que o
local da prestação de serviços descrita nas notas fiscais são inverídicas, fato é
que se presume a legalidade dos lançamentos do tributo, logo não é razoável
que se conceda, nesta seara recursal, a inexigibilidade do crédito tributário.
Portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve obedecer ao
trâmite legal estabelecido pela Lei de Execução Fiscal, a qual impõe a
necessidade do depósito integral do valor do débito para a ocorrência de seu
sobrestamento, e consequentemente o afastamento da inscrição do recorrente
na Dívida Ativa.
Adiante, o recurso especial de fls. 156/163, conforme se colhe do acórdão
recorrido, foi interposto em sede de agravo de instrumento, manejado em face da decisão
que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito
tributário.
Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ e do STF, incabível o
manejo de recursos extraordinários na hipótese, haja vista a inexistência de juízo
definitivo e conclusivo da instância ordinária sobre a questão federal neles objeto de
irresignação. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
Do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso
especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem
para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 2. Esse
entendimento se aplica ao caso em exame, em que a parte pretende discutir o
mérito da tutela cuja antecipação foi parcialmente deferida, uma vez que a
Confirma a exclusão?