Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No caso concreto, além de os arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 300, § 3º, do
CPC/2015, apontados como violados, não terem sido mencionados, pelo
acórdão recorrido - ressentido-se, assim, do indispensável prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula 211/STJ -, mostra-se inadmissível o Recurso
Especial, em face da Súmula 735/STF, bem como da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO
DE TELEFONIA MÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE
DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 735/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da
decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n.
735/STF.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO
AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.
1. Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata
sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação
analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
2. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser
cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017).
3. Recurso Especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A RESPEITO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA
DO DIREITO E DO RISCO DE DANO.
1. Os recursos para a instância extraordinária somente são cabíveis em face de
"causas decididas em única ou última instância" (CF, art.
102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no
julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às
instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou
infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento
definitivo e conclusivo.
2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º,
art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito
afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas a modificação a
Confirma a exclusão?