Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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adoção de conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, de
modo a afirmar que não se encontram presentes os requisitos para a concessão
da medida, tal como pretende a agravante, ensejaria o exame do mérito da
controvérsia em relação a qual o Tribunal a quo se limitou a proceder a um
juízo precário de verossimilhança. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se
está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a
ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF
("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar").

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar que não se
encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida
antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.142.010/SP, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 29/4/2019.)

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra
decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Consoante a orientação firmada pelo STJ (STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de
08/05/2006), os recursos para a instância extraordinária (recursos
extraordinários e recursos especiais) somente são cabíveis em face de "causas
decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é
função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos
extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para
fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que,
naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. A
natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar
desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias
ordinárias, indispensável ao cabimento do Recurso Extraordinário e do
Recurso Especial.

III. Com base nesse entendimento, o STF editou a Súmula 735, segundo a qual
"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

IV. Na forma da jurisprudência do STJ "não é cabível recurso especial contra
deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados
dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no
limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo
precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer
tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. A análise
da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus
boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/03/2017).

V. Ademais, "é entendimento do STJ 'que a irreversibilidade da medida liminar
concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de
violação à Súmula 7 do STJ' (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe
26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA
TURMA, DJe de 05/11/2015). VI.