Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807),
devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.

Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou entendimento
segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar" (súmula 735 do STF). Conforme assentado naquela Corte, a
instância extraordinária, tratando-se de decisão interlocutória, está
subordinada "à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão
federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder
rever a instância a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza
for - dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não
porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva. É o que se dá na espécie,
na qual - não obstante o tom peremptório com que o enuncia a decisão
recorrida - a afirmação sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será
sempre um juízo de delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável,
quer no processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar"
(RE 263038/PE, 1ª turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2000).

3. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a
sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que deferem ou
indeferem medidas liminares. Todavia, a exemplo do recurso extraordinário, o
âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não se estende
aos pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do
risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não há
juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal
que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há,
ademais, a circunstância impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que
a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os
fatos e as provas da causa.

4. Também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de
ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa,
que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança.
Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última
instância' com o julgamento definitivo.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido.

(REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176)

Do STF:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE
NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SIGILO
BANCÁRIO. CONFLITO APARENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PONDERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Em respeito ao art. 102, III, da
Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Federal cabe o julgamento,
mediante recurso extraordinário, das causas decidias em única ou última
instância.

2. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de deferimento de
medida liminar, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF.

3. Na hipótese, a quebra de sigilo foi determinada pelo Judiciário, em decisão
que deferiu liminar em ação cautelar preparatória de ação civil pública de
improbidade administrativa. Os direitos fundamentais estatuídos pela
Constituição, quando em conflito, podem ser relativizados. De modo que o
sigilo bancário, espécie de direito à privacidade, deve ser relativizado diante
dos interesses público, social e da justiça.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de
honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017
PUBLIC 14-11-2017)