Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
(RE 931.822 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 1º-4-2016 PUBLIC
4-4-2016)
Nesse panorama, em se tratando de decisão proferida em sede de tutela
provisória de urgência, portanto de caráter precário, não se tem como exaurida a instância
ordinária, sendo aplicável, ao caso, a referida Súmula 735/STF.
Por fim, esta Corte tem firme entendimento em que a análise do
preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional pelo poder geral de cautela reclama a reapreciação do contexto fático-
probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o empeço sumular
7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA BACENJUD E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO
NO PODER GERAL DE CAUTELA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E
735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto, concluiu
pela necessidade da decretação da indisponibilidade de bens da parte
executada com base no poder geral de cautela, tendo em vista esta
fundamentação: "Em regra, faz-se necessária a citação da parte executada
antes da realização da penhora de bens, sob pena de ofensa aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também é certo que
existe posição jurisprudencial contrária à penhora de ativos previamente à
citação e à consequente viabilização do oferecimento de bens à constrição.
Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade
empresária vem atuando em de forma a esvaziar o patrimônio social, com a
formação do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como
indícios de confusão e blindagem patrimonial. Observa-se que, no caso, o
bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive o agravante, antes
mesmo da citação, foi determinado de forma excepcional, fundado no poder
geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que
apontem para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (...) No que se
refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo
(REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art.
185-A do CTN, depende da citação do devedor e do prévio esgotamento das
diligências para localizar bens penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia
Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a
medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos
Confirma a exclusão?