Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI
FEDERAL.
1. A ausência de prequestionamento da matéria discutida impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. O artigo 155-A do CTN estabelece que "o parcelamento será concedido
na forma e condição estabelecidas em lei específica". Essa lei específica
deverá ser editada pelo respectivo ente federativo que instituir o
parcelamento fiscal.
3. No caso em apreço, a pretensão recursal tem por fundamento legislação
estadual, qual seja, o art. 100 da Lei Estadual n.
6.374/89 e o disposto no art. 580 do Decreto Estadual n.
45.490/2000. Assim, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo para reconhecer ser legítima a imposição de garantia do juízo como
requisito para suspensão da execução fiscal requer, necessariamente, o
exame da legislação estadual, o que é vedado em sede de recurso especial,
a teor do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF.
4. Dessa feita, a violação de lei federal, quando necessária análise da lei
local para sua aferição, é reflexa, razão pela qual não cabe recurso
especial, por incidência da referida súmula. Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.157.687/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL.
DIFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
280/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pela vencida, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão
controvertida.
2. A controvérsia acerca da necessidade de preparo de recurso de apelação
em embargos à execução no Estado de São Paulo demanda análise e
interpretação de legislação estadual (Leis 4.952/85 e 11.608/03).
3. Aplicação da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário." 4. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, desprovido.
(REsp 800.271/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 165).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROAGRO - COBERTURA
SECURITÁRIA - VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC - INEXISTÊNCIA - LEI
5.969/73 - VIOLAÇÃO REFLEXA.
1. Inexiste nulidade na sentença concisa e objetiva que transcreve
fundamentos da inicial e conclui, com base na prova dos autos, pela
procedência do pedido, o mesmo ocorrendo com o acórdão recorrido.
Violação ao art. 458 do CPC que se afasta.
Confirma a exclusão?