Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da
forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de
liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da
saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.

Conforme destaquei em outra oportunidade (HC n. 779.289/DF, DJe
28/11/2022), o bem tutelado pela Lei n. 11.343/2006 é a saúde pública, que não é
prejudicada pelo uso medicinal da
Cannabis sativa L. Desse modo, ainda que presente a
tipicidade formal na conduta de cultivar e produzir medicamentos a partir da maconha,
não se constata a tipicidade material o que inviabiliza a adoção de atos persecutórios por
parte dos agentes estatais.

A concessão de salvo-conduto, portanto, depende da comprovação da
necessidade terapêutica. E, neste caso, apesar de os fundamentos exarados pelo Tribunal
de Justiça não se coadunarem com o entendimento jurisprudencial que vem sendo
construído pelo Superior Tribunal de Justiça, a autorização, nos moldes acima
referenciados, depende do exame detalhado de cada caso, com a juntada de
documentação idônea para que a autorização seja dada somente para que a produção se
restrinja à finalidade medicinal.

Em complementação, o eminente Ministro Messod Azulay externou
preocupação com a insegurança jurídica e institucional que a mudança jurisprudencial no
tema sob análise pode causar. Sua Excelência, em aditamento ao voto proferido no
julgamento do HC n. 783.717/PR, sob a relatoria do Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), ressaltou que a concessão de salvo-conduto para
permitir a importação de sementes e o plantio de maconha
parece desbordar da esfera de
competência constitucional conferia a este Colegiado
[a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça].

Além disso, embora se reconheça que o Tribunal da Cidadania, em 2022, no
julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, sob relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz,
inaugurou entendimento no sentido de conceder
habeas corpus preventivo (salvo-
conduto) a fim de obstar a repressão criminal em hipóteses de cultivo medicinal de
maconha, continua sendo indispensável o controle por parte dos órgãos e entidades do
Poder Público — incluindo o Poder Judiciário — no sentido de acompanhar a atividade
de produção dos insumos, cuidando para que não haja desvirtuamento da permissão dada.
Isto porque a atipicidade subjetiva da conduta se restringe à hipótese do cultivo e manejo