Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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tratando-se de reeducando condenado(a) por crime de natureza grave.
O(a) sentenciado(a) necessita permanecer mais tempo no regime mais
rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a
delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo
suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao
convívio social.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa, manteve a decisão de primeiro grau com a seguinte
fundamentação (e-STJ fls. 14/15):
A r. decisão combatida, reproduzida a fls. 48/50, apresenta-se
suficientemente fundamentada. Aponta o cumprimento de pena pelo delito
de associação ao tráfico de drogas e o exame criminológico parcialmente
desfavorável à concessão das benesses.
A justificativa é válida, não se confundindo com renovação do julgamento
pelo crime a que já foi condenado, mas sim de avaliar circunstâncias
reveladoras de seus comportamentos em sociedade, para análise de
eventual adequação de sua recolocação no meio social.
Com efeito, sendo a execução da pena atividade eminentemente
jurisdicional, incumbe ao Magistrado acompanhar o progresso e
merecimento dos condenados submetidos à sua jurisdição, com vistas a dar
integral vigência ao artigo 8º da Lei de Execução Penal, com observância da
necessária individualização da execução. Assim sendo, para que o
Magistrado possa decidir sobre a progressão do regime, ele deve estar
plenamente convencido de que o condenado preenche os requisitos de
natureza objetiva e subjetiva, bem como da conveniência de colocá-lo em
livramento condicional ou em regime menos gravoso, considerando as
peculiaridades do caso concreto.
Vale dizer, para que o sentenciado possa desfrutar do livramento
condicional, ou mesmo de um regime mais brando, é necessária a existência
de elementos seguros que apontem para a cessação da periculosidade e
para a absorção dos valores da terapêutica penal.
Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que as instâncias
ordinárias não fundamentaram de forma idônea o não preenchimento de requisito
subjetivo. O apenado não registra faltas graves em seus assentamentos e a conclusão
do exame criminológico foi favorável, o que demonstra a inidoneidade da
fundamentação utilizada, havendo, portanto, flagrante ilegalidade que justifica a
concessão da ordem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS
DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE
ANTIGA E REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Decisões das instâncias ordinárias estão em desacordo com o
entendimento desta Corte Superior, pois, a gravidade abstrata dos crimes, a
Confirma a exclusão?