Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito
subjetivo para a concessão de progressão de regime e livramento condicional.

Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado
deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado
de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e
benefício do livramento condicional (§ 2º).

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com
base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos
durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de
regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.

No caso dos autos, o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu os
pedidos de progressão de regime do sentenciado ao semiaberto e livramento
condicional por ausência do requisito subjetivo, consignando, para tanto, que (e-STJ
fls. 43/44):

Na hipótese o(a) reeducando(a) não preencheu o requisito subjetivo para a
concessão do benefício, e o exame criminológico não traz elementos que
permitam concluir, de forma segura, pela adequação da concessão da
progressão a(o) sentenciado(a).

Em que pese ter conclusão favorável, há também conclusões genéricas.

O aspecto favorável é no sentido de que o(a) sentenciado(a) "O sentenciado
assumiu a autoria dos crimes pelos quais cumpre pena. Referiu-se
arrependido pelos danos pessoais causados.". No entanto, nada foi dito
sobre a crítica realizada (fls. 238).

Por outro lado, o estudo social apontou que o(a) sentenciado(a) "Não
mencionou os danos sociais ocasionados. Foi possível observar indícios de
reflexão crítica incipiente acerca dos prejuízos pessoais vivenciados,
restando necessidade de evolução de crítica acerca do impacto social da
prática criminal." (fls. 238)

Também não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas
para a reinserção social do(a) sentenciado(a), indicativa de que não voltará a
delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá
normalmente mediante trabalho externo.

Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se
tratar de reeducando(a) embora primário, foi condenado a pena longa de dez
anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de tráfico
de entorpecentes, hediondo, e associação para o tráfico. Observo, ainda, a
complexidade dos fatos apurados e a grande quantidade de droga
aprendida, revelando a periculosidade do sentenciado e nocividade à
sociedade, revelam falha na absorção da terapêutica criminal e não
recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido.

[...].

As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento
psicológico do(a) executado(a) para desfrutar de regime mais brando,
mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo