Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629795 - GO (2024/0129868-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : PATRICIA ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
AGRAVANTE : EDUARDO ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
ADVOGADO : WALTER BORGES - MG075052
AGRAVADO : QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS
LTDA - EPP
ADVOGADO : MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 1.718/1.720).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.276):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL C/C
ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA, COM PEDIDO DE
CLÁUSULA ARBITRAL E PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CLÁUSULA E COMPROMISSO ARBITRAL VÁLIDOS.
SENTENÇA ARBITRAL. COISA JULGADA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL.
1. Na hipótese, não há falar-se em nulidade da cláusula compromissória,
pois foram observadas as exigências e os requisitos expressos no § 2º do
art. 4º da Lei nº 9.307/96, quais sejam: escrito, em documento anexo, ou em
negrito, com a assinatura, ou visto, especialmente, para essa cláusula. 2.
Opera- se a coisa julgada arbitral, quando ausente o requerimento da
nulidade da sentença no juízo arbitral no prazo decadencial de 90 (noventa)
dias (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96). 3. Decididas no juízo arbitral as
questões suscitadas nos autos, mostra-se incomportável o ajuizamento de
ação judicial para rediscutir a matéria já acobertada pela coisa julgada, em
virtude das disposições do artigo 18 e 31 da Lei nº 9.307/96. 4. Em face da
sucumbência dos Apelantes, suas condenações ao pagamento dos
honorários recursais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.446/1.455).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.460/1.506), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts.
10 do CPC/2015 e 4º, § 2º, e 32, I, da Lei n. 9.307/96 e 2º, IV, da Lei n. 13.966/2019,
além de divergência jurisprudencial.
Processos na página
2024/0129868-1Confirma a exclusão?