Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
4. Quanto às demais alegações, conforme se verifica, a controvérsia
cinge-se à questão da análise acerca da necessidade de manutenção da prisão
cautelar do recorrente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl.
678):
Isso porque, conforme destaquei na decisão ora impugnada, os
elementos constantes dos autos demonstram o modus operandi
do delito, caracterizado pela atuação organizada e violenta dos
agentes, que realizaram um roubo de carga de elevado valor,
estimada em R$ 480.526,24 (quatrocentos e oitenta mil,
quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos). A ação
criminosa envolveu grave ameaça à vítima, que foi constrangida
a descer do caminhão à margem de uma ribanceira, sob forte
chuva, enquanto era vigiada por um dos criminosos armado com
um revólver.
Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade dos agentes e
a gravidade concreta do delito, fatores que, por si só,
recomendam a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública. Ademais, a colaboração entre os agentes sugere a
existência de uma organização criminosa, o que aumenta o risco
de reiteração delitiva, caso os acusados permaneçam em
liberdade.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 312 do
Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
Direito Penal E Processual Penal. Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decretação da
Confirma a exclusão?