Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 698-704 e 706-725.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fl. 678):

Isso porque, conforme destaquei na decisão ora impugnada, os
elementos constantes dos autos demonstram o modus operandi
do delito, caracterizado pela atuação organizada e violenta dos
agentes, que realizaram um roubo de carga de elevado valor,
estimada em R$ 480.526,24 (quatrocentos e oitenta mil,
quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos). A ação
criminosa envolveu grave ameaça à vítima, que foi constrangida
a descer do caminhão à margem de uma ribanceira, sob forte
chuva, enquanto era vigiada por um dos criminosos armado com
um revólver.

Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade dos agentes e
a gravidade concreta do delito, fatores que, por si só,
recomendam a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública. Ademais, a colaboração entre os agentes sugere a
existência de uma organização criminosa, o que aumenta o risco
de reiteração delitiva, caso os acusados permaneçam em
liberdade.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: