Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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proferido pelo juízo de primeiro grau, até o julgamento final deste writ,
mesmo que para tanto seja necessário a fixação de medidas cautelares
alternativas da prisão (art. 319 do CPP), expedindo-se o competente
alvará de soltura, uma vez presentes os pressupostos cautelares do
fumus comissi delicti e do periculum libertatis;

b) a ciência ao culto representante do Ministério Público
para oferecimento de parecer;

c) a intimação do impetrante para a sessão de julgamento, a
fim de que possa expor oralmente as razões da impetração e apresentar
memoriais; e

d) no mérito, a concessão da ordem, em definitivo, para
revogar a prisão preventiva, ainda que para tanto seja necessário
manter as medidas cautelares diversas eventualmente fixadas da
decisão liminar, sem prejuízo da concessão de habeas corpus ex officio,
nos termos do art. 654, §2º, do CPP;

e) Ao arremate, requer que todas as publicações/intimações
sejam realizadas em nome dos patronos Marlon Charles Bertol,
OAB/SC n.º 10.693, sob pena de nulidade"
(fls. 13-14).

É o relatório. DECIDO.

Na hipótese, verifica-se que as questões aduzidas no presente habeas corpus
não foram enfrentadas pela instância precedente no acórdão impugnado (HABEAS
CORPUS CRIMINAL Nº 506XXXX-80.2024.8.24.0000/SC), tendo a Corte local
concluído que "
O writ não foi conhecido monocraticamente porque já havia sido
impetrado em favor do paciente outro habeas corpus (n. 505XXXX-28.2024.8.24.0000),
precedente a este, o qual foi julgado por esta Colenda Câmara Criminal em 18/09/2024,
resultando na denegação da ordem
" (fl. 122).

Desse modo, esta Corte fica impossibilitada de analisar a quaestio sob pena
de indevida supressão de instância.

Sobre o tema:

"Inicialmente, quanto à tese de excesso de prazo para a
formação da culpa, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte
de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes"
(AgRg no HC n. 761.559/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).

Processos na página

506XXXX-80.2024.8.24.0000 505XXXX-28.2024.8.24.0000