Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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quitá-las (...)
(...)
Portanto, não tendo a Promovida (ora Apelante) demonstrado a existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante
determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, imperativa se revela
a manutenção da Sentença, que julgou procedente a pretensão exordial.
A Corte local concluiu que, não tendo a parte recorrente demonstrado o
adimplemento das taxas condominiais objeto da presente ação de cobrança, deve ser
condenada a quitá-las. Para modificar o acórdão nesse ponto, seria preciso reexaminar
fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, não fez menção aos arts. 1.341,
1.346, 1.348, III, V, VI, VIIIe IX, e 1.350 do CC/2002 e 12, § 1º, Lei n. 4.591/1964,
indicados nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão
recorrido.
Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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