Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953950 - RS (2024/0393595-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DANIEL MARQUES QUINTINO
ADVOGADOS : DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069
GRAZIELE DA SILVA BATISTA - RS099347
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : FERNANDA AGUIAR DO NASCIMENTO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em favor de FERNANDA AGUIAR DO NASCIMENTO contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal 5256686-
93.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada (pela segunda vez) à pena privativa de
liberdade de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática de dois crimes
de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo
único, ambos do Código Penal c/c o art. 1º, I da lei nº 8.072/1990), após ter sido o julgamento
anterior anulado, em sede de apelação (e-STJ, fls. 23-35), em razão de a decisão dos jurados ter
sido contrária à prova dos autos.
Ajuizada revisão criminal na origem, o Tribunal Estadual não conheceu do pedido (e-
STJ, fls. 19-21 e 37-50).
Nesta Corte, a defesa aduz que a decisão de pronúncia foi baseada em elementos de
informação que não foram confirmados sem juízo e testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" (
hearsay testimony), afrontando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Esclarece
que, à época do julgamento, admitia-se a pronúncia com base em elementos indiretos, mas,
houve alteração jurisprudencial sobre o tema, o que justifica a revisão da decisão (e-STJ, fls. 3-
18).
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo n. 0000911-
76.2012.8.21.0019/RS desde a decisão de pronúncia para despronunciar a paciente.
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