Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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art. 25, §1º, do CPC, autorizado o consumidor adquirente optar contra quem
ajuizará a demanda, inviável, portanto, a obrigatoriedade do litisconsórcio.
Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "o
quanto definido por ocasião do julgamento do AI nº 2293943-58.2020.8.26.000,
relatado pelo I. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, no sentido de que a hipótese é
de litisconsórcio facultativo, conforme previsto no art. 25, § 1º, do CPC, autorizado o
consumidor adquirente optar contra quem ajuizará a demanda", nesta hipótese,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, quanto aos danos morais, o acórdão combatido concluiu que (e-STJ
fl. 1.514):
No mais, evidente que os autores tiveram frustradas suas legítimas
expectativas de usufruir do imóvel sem intercorrências e vícios,
circunstâncias que causaram mais que mero aborrecimento e, nesse passo,
admitem o reconhecimento de lesão anímica passível de reparação
pecuniária.
O acórdão asseverou que é "evidente que os autores tiveram frustradas
suas legítimas expectativas de usufruir do imóvel sem intercorrências e vícios,
circunstâncias que causaram mais que mero aborrecimento". Assim, alterar tal
conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?